Resposta direta
Multipropriedade é, nas palavras do art. 1.358-C do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.777/2018, "o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada".
O parágrafo único acrescenta que ela não se extingue automaticamente se todas as frações de tempo pertencerem ao mesmo multiproprietário.
É o regime por trás dos empreendimentos de temporada em que se compra "uma semana por ano". Ele tem disciplina própria nos arts. 1.358-B a 1.358-U, e convive com o condomínio edilício quando o imóvel integra um prédio.
- Multipropriedade
- Regime de condomínio em que cada proprietário de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, com uso e gozo exclusivos do todo, exercidos de forma alternada.
- Também chamado de
- Time sharing · Fração de tempo · Propriedade compartilhada
A definição legal#
Art. 1.358-C, incluído pela Lei nº 13.777/2018:
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
O parágrafo único resolve uma dúvida prática: ela não se extingue automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
O que se fraciona#
Não é o espaço. O art. 1.358-D estabelece que o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível. O que se divide é o tempo: cada titular usa o imóvel inteiro, alternadamente, na fração que lhe cabe.
Onde ela encontra o condomínio#
Quando o imóvel em multipropriedade fica dentro de um edifício, há dois regimes convivendo: o da multipropriedade, dos arts. 1.358-B a 1.358-U, e o do condomínio edilício. A convenção do empreendimento é o documento que articula os dois.
Perguntas frequentes
- É a mesma coisa que time sharing?
- A expressão popular aponta para o mesmo fenômeno, mas a multipropriedade tem regime jurídico próprio no Código Civil desde a Lei nº 13.777/2018, com natureza de direito real sobre o imóvel — e não de mero contrato de uso.
- O imóvel pode ser dividido?
- O art. 1.358-D estabelece que o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível. O que se fraciona é o tempo de uso, não o espaço.
- Como fica a taxa condominial?
- A disciplina dos arts. 1.358-B e seguintes trata das obrigações dos multiproprietários. Quando o imóvel integra um condomínio edilício, convivem as regras próprias da multipropriedade e as do condomínio, o que exige leitura atenta da convenção do empreendimento.
Fontes
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