Resposta direta
O art. 53 da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, define a acessibilidade como direito: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social".
Para as edificações privadas multifamiliares, o art. 58 estabelece que o projeto e a construção devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar — e o § 1º impõe às construtoras e incorporadoras assegurar percentual mínimo de unidades internamente acessíveis. O § 2º veda cobrança de valores adicionais pela aquisição dessas unidades.
Para o prédio já construído, a adaptação de áreas comuns é obra que segue o regime do art. 1.341 do Código Civil, e a pauta merece ser tratada como o que é: remoção de barreira, não benfeitoria de conveniência.
- Acessibilidade
- Condição que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida uso autônomo dos espaços, tratada como direito pelo art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Também chamado de
- Adaptação para acessibilidade · Rampa de acesso
O direito#
Art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer os seus direitos de cidadania e de participação social.
O que se aplica às edificações privadas#
Art. 58 — o projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. O § 1º impõe às construtoras e incorporadoras assegurar percentual mínimo de unidades internamente acessíveis; o § 2º veda cobrar valores adicionais por elas.
No prédio já construído#
A adaptação de área comum — rampa, plataforma, corrimão, sinalização, vaga demarcada — é obra, e segue o regime do art. 1.341.
Vale um cuidado de enquadramento na hora de pautar: barreira que impede um morador de acessar a própria casa não é conveniência. E o art. 1.331, § 4º, lembra que nenhuma unidade pode ser privada do acesso ao logradouro público.
Perguntas frequentes
- O condomínio antigo é obrigado a se adaptar?
- O art. 58 dirige-se ao projeto e à construção das edificações. Para o prédio já existente, a adaptação de áreas comuns depende de deliberação, seguindo o regime de obras do art. 1.341, e há legislação municipal que pode impor exigências próprias.
- Posso adaptar a minha unidade?
- A unidade é de propriedade exclusiva, e o art. 1.335, I, garante usar, fruir e dispor dela. Os limites do art. 1.336 continuam: não comprometer a segurança da edificação e não alterar a fachada. Adaptações internas costumam caber sem discussão.
- E se a assembleia recusar uma rampa?
- A recusa de adaptação necessária ao acesso de morador com deficiência tende a ser questionada à luz do direito assegurado pelo art. 53 do Estatuto. Vale buscar orientação jurídica antes de tratar o assunto como simples voto vencido.
Fontes
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