Verbete

Acessibilidade no condomínio

Resposta direta

O art. 53 da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, define a acessibilidade como direito: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social".

Para as edificações privadas multifamiliares, o art. 58 estabelece que o projeto e a construção devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar — e o § 1º impõe às construtoras e incorporadoras assegurar percentual mínimo de unidades internamente acessíveis. O § 2º veda cobrança de valores adicionais pela aquisição dessas unidades.

Para o prédio já construído, a adaptação de áreas comuns é obra que segue o regime do art. 1.341 do Código Civil, e a pauta merece ser tratada como o que é: remoção de barreira, não benfeitoria de conveniência.

Acessibilidade
Condição que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida uso autônomo dos espaços, tratada como direito pelo art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Também chamado de
Adaptação para acessibilidade · Rampa de acesso

O direito#

Art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer os seus direitos de cidadania e de participação social.

O que se aplica às edificações privadas#

Art. 58 — o projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. O § 1º impõe às construtoras e incorporadoras assegurar percentual mínimo de unidades internamente acessíveis; o § 2º veda cobrar valores adicionais por elas.

No prédio já construído#

A adaptação de área comum — rampa, plataforma, corrimão, sinalização, vaga demarcada — é obra, e segue o regime do art. 1.341.

Vale um cuidado de enquadramento na hora de pautar: barreira que impede um morador de acessar a própria casa não é conveniência. E o art. 1.331, § 4º, lembra que nenhuma unidade pode ser privada do acesso ao logradouro público.

Perguntas frequentes

O condomínio antigo é obrigado a se adaptar?
O art. 58 dirige-se ao projeto e à construção das edificações. Para o prédio já existente, a adaptação de áreas comuns depende de deliberação, seguindo o regime de obras do art. 1.341, e há legislação municipal que pode impor exigências próprias.
Posso adaptar a minha unidade?
A unidade é de propriedade exclusiva, e o art. 1.335, I, garante usar, fruir e dispor dela. Os limites do art. 1.336 continuam: não comprometer a segurança da edificação e não alterar a fachada. Adaptações internas costumam caber sem discussão.
E se a assembleia recusar uma rampa?
A recusa de adaptação necessária ao acesso de morador com deficiência tende a ser questionada à luz do direito assegurado pelo art. 53 do Estatuto. Vale buscar orientação jurídica antes de tratar o assunto como simples voto vencido.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 53, 54 e 58 e §§ 1º e 2º consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 4º, 1.335, I e II, 1.336, III, e 1.341 consultado em