Financeiro

Quem paga o reforço da rede elétrica quando vários ar-condicionados saturam o quadro do condomínio?

Resposta direta

Depende

O aparelho, o suporte, o dreno e o circuito a partir do medidor da unidade cabem a quem instala. A rede geral de eletricidade é parte comum, pelo art. 1.331, § 2º, do Código Civil. Trocar quadro geral, alimentador ou demanda da unidade consumidora comum é obra em parte comum: assembleia, quórum da natureza da obra e rateio.

Obra útil pede maioria dos condôminos; voluptuária, dois terços; acréscimo em partes comuns para aumentar a utilização, dois terços dos votos, pelos arts. 1.341 e 1.342. Sem laudo, o síndico não tem base para ratear nem para barrar com número inventado.

Energia do split da sala sai da conta da unidade. Energia do ar-condicionado do salão ou da portaria entra no rateio das áreas comuns, pelo critério da convenção.

O que é da unidade e o que é de todos#

ItemQuem tende a pagar
Aparelho, suporte, dreno e mão de obra na unidadequem instala
Circuito a partir do medidor da unidadequem instala
Troca do quadro geral, alimentador ou demanda da unidade consumidora comumcondomínio, via assembleia
Energia do split da salaconta da unidade
Energia do ar-condicionado do salão ou da portariaáreas comuns

A rede geral de eletricidade é parte comum (art. 1.331, § 2º). O detalhe elétrico — placa, circuito dedicado, BTU versus corrente — está no guia de ar-condicionado.

Quórum e ata#

Obra útil: maioria dos condôminos. Voluptuária: dois terços. Acréscimo em partes comuns para aumentar a utilização: dois terços dos votos (arts. 1.341 e 1.342). O mapa está em quórum de assembleia.

Hipótese. Se dez aparelhos novos na mesma coluna saturam o ramal, o laudo é que diz se o reforço é necessário. Sem laudo, não há número a ratear.

A cobrança pontual segue rateio extraordinário. Na locação, inquilino ou proprietário: quem paga.

O síndico não cria contribuição (art. 1.350). Exija ART no projeto do reforço e no ramal da unidade. Não autorize “aumentar o disjuntor” sem o cabo.

O mesmo ramal pode estar na pauta de carregadores elétricos. Duas deliberações, um estudo de demanda.

Perguntas frequentes

Aumentar o disjuntor da unidade resolve o prédio?
Não. Substituir o disjuntor por um maior sem trocar o cabo é a gambiarra clássica: o disjuntor protege o condutor. Saturar o ramal comum é outro problema, de parte comum, e pede estudo de carga da coluna ou da entrada. O síndico não autoriza “aumentar o disjuntor” sem projeto.
BTU alto significa que o condomínio paga o reforço?
Não. BTU/h mede refrigeração. Corrente e potência estão na placa. Vários aparelhos na mesma coluna podem saturar o ramal mesmo com BTU modesto. O laudo diz se o reforço é necessário. O anúncio não rateia.
Inquilino paga o reforço do quadro geral?
Manutenção de instalações elétricas de uso comum é despesa ordinária, na alínea d do § 1º do art. 23 da Lei do Inquilinato. Instalar equipamento novo nas partes comuns tende a ser extraordinária, no rol do parágrafo único do art. 22, a cargo do locador. O split da sala não se socializa.
O síndico pode lançar a taxa extra sozinho?
Não. Contribuições são da assembleia, pelo art. 1.350. Emergência de obra necessária urgente tem rito próprio no art. 1.341, §§ 1º e 2º — ciência imediata à assembleia, não silêncio.
Carregador na garagem entra na mesma conta?
Pode saturar o mesmo ramal. São deliberações distintas — recarga e refrigeração — mas o estudo de demanda da edificação pode ser o mesmo. O guia de carregadores cobre a vaga; este texto, o split.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — partes comuns, obras e assembleia

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 2º, 1.341, 1.342 e 1.350 consultado em

  2. Lei nº 4.591/1964 — quota no rateio

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 12, § 1º consultado em

  3. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — despesas ordinárias e extraordinárias

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 22, X e parágrafo único, e 23, § 1º, b e d consultado em

  4. Lei nº 6.496/1977 — Anotação de Responsabilidade Técnica

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1º e 2º consultado em