Resposta direta
Em prédios novos, a medição individualizada é obrigatória: a Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 13.312/2016, exige que as novas edificações condominiais a adotem. Em prédios existentes, individualizar é decisão do condomínio, e a lei permite que, se for inviável pela onerosidade ou por razão técnica, o condomínio firme contratos especiais com o prestador.
A implantação começa por um estudo de viabilidade: como a água chega a cada unidade, se é preciso refazer prumadas, onde ficam os medidores e quais são as exigências da concessionária. Depois vêm o projeto, as propostas e a votação.
É obra útil em área comum. A aprovação segue o art. 1.341 do Código Civil e a convenção.
O que diz a lei#
- Prédios novos: as novas edificações condominiais adotarão a medição individualizada do consumo hídrico por unidade (art. 29, § 3º, da Lei nº 11.445/2007, na redação da Lei nº 13.312/2016). A Lei nº 13.312/2016 entrou em vigor cinco anos após a publicação (art. 3º).
- Prédios existentes: os construídos sem individualização até a vigência da Lei nº 13.312/2016, ou em que ela for inviável pela onerosidade ou por razão técnica, poderão firmar contratos especiais com o prestador, com responsabilidades, critérios de rateio e forma de cobrança (§ 5º).
O resumo está em individualização de água.
Passo a passo da implantação#
- Estudo de viabilidade: como a água chega a cada unidade e quanto da rede precisa mudar.
- Consulta à concessionária: requisitos, quem lê e quem cobra.
- Projeto com responsável técnico.
- Propostas comparáveis, com o roteiro de como pedir orçamento.
- Assembleia: obra útil depende do voto da maioria dos condôminos (art. 1.341, II, do Código Civil), salvo regra diferente da convenção.
- Obra, com cronograma de cortes comunicado.
- Nova regra de rateio das áreas comuns.
Se as prumadas estiverem antigas, considere fazer junto a troca de coluna hidráulica.
Rateio na transição#
Até a medição funcionar, vale a regra da convenção (art. 1.336, I). Depois, cada unidade paga o próprio consumo, e as áreas comuns continuam rateadas. Defina a data de início e a forma de cobrança na assembleia.
Quem paga a obra#
O condomínio, por rateio aprovado. Na locação, obras que interessem à estrutura e instalação de equipamentos são despesas extraordinárias, do proprietário (art. 22, parágrafo único, a e e, da Lei do Inquilinato). Veja rateio extraordinário.
Os critérios que valem para qualquer contratação, como documentos da empresa, cláusulas do contrato e responsabilidade por terceirizados, estão em como escolher fornecedor para o condomínio.
Como o Marketplace SíndicoAI ajuda#
O Marketplace SíndicoAI está em pré-lançamento, com estreia prevista para 1º/12/2026. A proposta é que você descreva o que precisa e a IA identifique as empresas que declaram atender a sua região, explicando por que cada uma foi indicada. Ela também escreve o pedido de orçamento. A decisão continua sendo do síndico e, quando for o caso, da assembleia.
Peça acesso antecipado ao Marketplace SíndicoAI: é gratuito para síndicos e administradoras e abre em 1º/12/2026.
Perguntas frequentes
- Quanto tempo leva a implantação?
- Depende do porte e de quanto da rede precisa ser refeito. Peça cronograma às empresas e planeje os cortes de água com os moradores.
- Quem lê os medidores individuais?
- Pode ser a concessionária, se ela assumir a medição, ou o condomínio, que faz a leitura e cobra no boleto. Defina isso com a concessionária antes da obra.
- O inquilino paga pela obra?
- Não. Obras de melhoria que interessam à estrutura ou instalação de equipamento novo são despesas extraordinárias, do proprietário, pela Lei do Inquilinato.
Fontes
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