Assembleias

Antena de operadora no condomínio: contrato, riscos e aluguel

Como avaliar o aluguel da cobertura para antena de celular: decisão em assembleia, licença municipal, contrato, limites de exposição, estrutura e o tratamento do dinheiro recebido.

Mastro de antena na cobertura, sem logotipo

Resposta direta

Alugar a cobertura para antena de operadora é ceder uso de área comum por anos, com instalação de equipamentos. A decisão é da assembleia, conforme a convenção e o Código Civil. Antes de votar, peça avaliação estrutural, análise do impacto no telhado, na impermeabilização e no SPDA, e leia o contrato com cuidado: prazo, reajuste, acesso dos técnicos, responsabilidade por danos e retirada no fim.

A instalação depende de licença municipal, em procedimento simplificado previsto na Lei nº 13.116/2015, e as estações devem atender aos limites de exposição a campos eletromagnéticos da regulamentação.

O dinheiro é do condomínio. Pelo art. 3º da Lei nº 12.973/2014, rendimentos de locação de partes comuns são isentos de Imposto de Renda até R$ 24.000,00 por ano, se previstos na convenção, revertidos ao condomínio e não distribuídos aos condôminos.

Quem decide#

O telhado é parte comum (art. 1.331, § 2º, do Código Civil). Ceder parte dele à operadora por anos é decisão da assembleia, conforme a convenção. Se a instalação envolver acréscimo para facilitar ou aumentar a utilização das partes comuns, o art. 1.342 exige dois terços dos votos. As receitas entram no orçamento aprovado pela assembleia (art. 1.350).

O que avaliar antes#

PontoPor quê
EstruturaPeso dos equipamentos e da torre
ImpermeabilizaçãoFuros e fixações na laje
SPDANovos elementos metálicos na cobertura
AcessoTécnicos da operadora circulando no prédio
LicençaProcedimento municipal simplificado (art. 7º da Lei nº 13.116/2015)
ExposiçãoLimites de campos eletromagnéticos (art. 18)

A lei também pede mínimo impacto paisagístico e harmonização com a edificação (art. 17). Veja SPDA e telhado e calhas.

O que o contrato deve dizer#

  • área cedida e equipamentos permitidos;
  • prazo, renovação e reajuste;
  • regras de acesso e horários;
  • responsabilidade por danos e seguro;
  • quem paga energia e manutenção;
  • retirada dos equipamentos e recomposição da área no fim;
  • garantia de atendimento aos limites de exposição.

Quem fica com o dinheiro#

O aluguel é receita do condomínio. A isenção de Imposto de Renda do art. 3º da Lei nº 12.973/2014 vale até R$ 24.000,00 por ano, para rendimentos previstos e autorizados na convenção, revertidos ao condomínio e não distribuídos. Veja condomínio paga imposto? e obrigações fiscais.

Perguntas frequentes

Qual o quórum para aprovar a antena?
O Código Civil não traz quórum específico para locação de área comum. Muitas convenções tratam do tema. Como a instalação pode configurar acréscimo ou alteração em área comum, confira a convenção e, na dúvida, busque o quórum mais exigente aplicável.
A antena faz mal à saúde?
A Lei nº 13.116/2015 exige que as estações atendam aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados em lei e regulamentação, com fiscalização do órgão regulador. Peça à operadora a comprovação.
Posso dividir o aluguel entre os condôminos?
Pode, se a assembleia decidir, mas perde a isenção do art. 3º da Lei nº 12.973/2014, que exige que os rendimentos não sejam distribuídos. Fale com o contador.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 7º, 17 e 18 consultado em

  2. Lei nº 12.973/2014

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 3º consultado em

  3. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 2º, 1.341, 1.342 e 1.350 consultado em