Administradoras

Qual a diferença entre síndico profissional e administradora de condomínio?

Resposta direta

Depende

O síndico profissional ocupa o cargo de síndico: é eleito pela assembleia, pelo art. 1.347 do Código Civil, e responde pelas competências do art. 1.348, como representar o condomínio, zelar pelas partes comuns e prestar contas. A administradora é uma empresa contratada para executar funções delegadas, com aprovação da assembleia, pelo art. 1.348, § 2º.

Um não substitui o outro automaticamente. Muitos condomínios têm os dois; outros concentram tarefas em um só. O que define a divisão é o contrato de cada um, que precisa dizer quem faz o quê.

O que diz a lei#

O art. 1.347 do Código Civil diz que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino. É a base do síndico profissional. Ele exerce as competências do art. 1.348: convocar a assembleia, representar o condomínio, cumprir e fazer cumprir as normas, zelar pelas partes comuns, elaborar o orçamento, cobrar, prestar contas e contratar o seguro.

A administradora entra pelo § 2º do art. 1.348: o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, com aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Quem faz o quê na prática#

TarefaSíndico (morador ou profissional)Administradora (se contratada)
Representar o condomínioSimSó se delegado
Decidir prioridades e conduzir a gestãoSimNão
Emitir boletos e cobrarSupervisionaExecuta
Folha, eSocial e guiasSupervisionaExecuta
Balancete e contabilidadeRevisaPrepara
Prestar contas à assembleiaSimApoia

O que fazer na prática#

  1. Escreva o escopo de cada um antes de contratar.
  2. Evite sobreposição: a mesma tarefa paga duas vezes.
  3. Registre a delegação na ata, com os limites.

Como contratar cada um está em como contratar síndico profissional e como contratar uma administradora.

Não há exigência legal de formação para o cargo; veja síndico precisa fazer curso?.

Perguntas frequentes

Com síndico profissional ainda preciso de administradora?
Depende do escopo contratado. Alguns profissionais fazem a gestão e terceirizam a rotina contábil e de pessoal; outros trabalham junto com uma administradora. Compare os dois contratos para não pagar duas vezes pela mesma tarefa.
A administradora pode ser eleita síndica?
O art. 1.347 permite que o síndico não seja condômino, e a convenção pode trazer regras próprias. Mesmo quando a mesma empresa ocupa os dois papéis, o cargo de síndico nasce da eleição em assembleia, não do contrato de administração.
Quem responde pelas contas?
O síndico. O art. 1.348, VIII, atribui a ele prestar contas à assembleia, ainda que os números sejam preparados pela administradora.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.347 e 1.348 e § 2º consultado em