Financeiro

Como é dividida a conta do aquecimento central de água do prédio?

Resposta direta

Depende

Depende de como o sistema mede o consumo. Sem medição individual, o custo do aquecimento central (gás ou energia, manutenção) entra nas despesas do condomínio e é rateado pela fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, do Código Civil). Com medição individual de água quente ou de energia, cada unidade paga o que consome.

A calefação central é parte comum (art. 1.331, § 2º). Manutenção do sistema é despesa ordinária; troca ou modernização é extraordinária e costuma ir à assembleia.

O que diz a lei#

O Código Civil lista “a calefação e refrigeração centrais” entre as partes comuns (art. 1.331, § 2º). Cada condômino contribui para as despesas na proporção da fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I).

Na locação#

Consumo de gás, luz e força das áreas de uso comum e manutenção das instalações de uso comum são despesas ordinárias (art. 23, § 1º, b e d, da Lei do Inquilinato). Obras e instalação de equipamento novo são extraordinárias (art. 22, parágrafo único).

O que fazer na prática#

  1. Confira na convenção como o aquecimento é rateado.
  2. Se houver muita diferença de consumo, estude a medição individual; veja individualização de gás.
  3. Troca do sistema segue o art. 1.341; leve à assembleia.

Perguntas frequentes

Posso não pagar o aquecimento se não uso?
Sem medição individual, o rateio segue a convenção, e não pagar por não usar costuma não ser aceito. A saída é propor em assembleia uma regra diferente ou a medição individual.
O inquilino paga o aquecimento?
O consumo das áreas e sistemas comuns e a manutenção são despesas ordinárias, que o inquilino paga. A troca do sistema é do proprietário.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 2º, 1.336, I, e 1.341 consultado em

  2. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 22, parágrafo único, e 23, § 1º, b e d consultado em