Resposta direta
DependeDepende de como o sistema mede o consumo. Sem medição individual, o custo do aquecimento central (gás ou energia, manutenção) entra nas despesas do condomínio e é rateado pela fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, do Código Civil). Com medição individual de água quente ou de energia, cada unidade paga o que consome.
A calefação central é parte comum (art. 1.331, § 2º). Manutenção do sistema é despesa ordinária; troca ou modernização é extraordinária e costuma ir à assembleia.
O que diz a lei#
O Código Civil lista “a calefação e refrigeração centrais” entre as partes comuns (art. 1.331, § 2º). Cada condômino contribui para as despesas na proporção da fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I).
Na locação#
Consumo de gás, luz e força das áreas de uso comum e manutenção das instalações de uso comum são despesas ordinárias (art. 23, § 1º, b e d, da Lei do Inquilinato). Obras e instalação de equipamento novo são extraordinárias (art. 22, parágrafo único).
O que fazer na prática#
- Confira na convenção como o aquecimento é rateado.
- Se houver muita diferença de consumo, estude a medição individual; veja individualização de gás.
- Troca do sistema segue o art. 1.341; leve à assembleia.
Perguntas frequentes
- Posso não pagar o aquecimento se não uso?
- Sem medição individual, o rateio segue a convenção, e não pagar por não usar costuma não ser aceito. A saída é propor em assembleia uma regra diferente ou a medição individual.
- O inquilino paga o aquecimento?
- O consumo das áreas e sistemas comuns e a manutenção são despesas ordinárias, que o inquilino paga. A troca do sistema é do proprietário.
Fontes
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