Resposta direta
Sim. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou em 1º de dezembro de 2026 o início da obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a NFS-e, "na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio", para os fatos geradores a partir dessa data.
Emitir a nota não significa pagar imposto sobre a taxa. Pelo art. 26, I, da Lei Complementar nº 214/2025, o condomínio edilício não é contribuinte do IBS e da CBS. Ele passa a ser tributado se optar pelo regime regular ou, sem optar, se as taxas cobradas dos condôminos forem menos de 80% da receita total, nas operações que realizar.
Até 3 de novembro de 2026 não encontramos ato oficial que adiasse a data. A orientação oficial é que, até 31 de dezembro de 2026, a falta dos campos de IBS e CBS não faz a nota ser rejeitada.
O que o Ato Conjunto nº 4 determina#
O art. 112 do regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) manda o sujeito passivo emitir documento fiscal eletrônico nas operações com bens ou serviços, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que define as datas de início. O art. 115, VI, d, diz que essa obrigação se aplica inclusive à operação realizada por condomínio edilício.
O ato que fixou as datas é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. No art. 1º, III, f, ele marca o início da emissão de NFS-e:
na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 1º de dezembro de 2026
A obrigação vale para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de dezembro de 2026. O § 1º do mesmo artigo adia para 1º de janeiro de 2027 a emissão pelos optantes do Simples Nacional, o que não se aplica ao condomínio. O art. 2º anuncia um programa de conformidade, tratado adiante.
Emitir nota não é pagar imposto#
É a confusão que mais vai aparecer na assembleia, e a lei resolve:
- O condomínio não é contribuinte. O art. 26, I, da Lei Complementar nº 214/2025 diz que o condomínio edilício não é contribuinte do IBS e da CBS. O regulamento da CBS repete a regra no art. 25, I.
- A nota é obrigação acessória. O regulamento obriga a emissão mesmo para quem não é contribuinte (art. 115, VI, d) e obriga o condomínio ao registro no CNPJ ainda que não opte pelo regime regular (art. 105, § 3º, VI, a).
A NFS-e serve para registrar a cobrança. O tributo só aparece nas hipóteses da seção seguinte.
Quando o condomínio passa a ser tributado#
O art. 26, § 2º, da LC 214 trata do condomínio edilício em duas situações:
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| Condomínio que opta pelo regime regular (§ 1º, I) | IBS e CBS incidem sobre todas as taxas e demais valores cobrados dos condôminos e de terceiros |
| Condomínio que não opta, com taxas dos condôminos abaixo de 80% da receita total | IBS e CBS incidem sobre as operações com bens e serviços que ele realizar, com crédito proporcional |
| Condomínio que não opta, com taxas dos condôminos de 80% ou mais da receita total | continua fora do IBS e da CBS |
A terceira linha é a do prédio residencial típico, cuja receita vem quase toda da taxa. Condomínios com receita relevante de aluguel de área comum, estacionamento rotativo, lojas ou antenas precisam fazer a conta dos 80% com o contador. Optar pelo regime regular é decisão que mexe no boleto de todos e deve passar pela assembleia, com estudo do contador.
A regra de Imposto de Renda sobre receitas de área comum continua a mesma, e está em condomínio paga imposto?.
O que foi publicado depois do cronograma#
Conferimos os canais oficiais até 3 de novembro de 2026. Não encontramos ato que adiasse a data do condomínio. Encontramos quatro publicações que mudam a rotina:
- Programa de conformidade. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto, instituiu o Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026, que dá prazo até 31 de dezembro de 2026 para corrigir inconsistências.
- Campos de IBS e CBS sem rejeição em 2026. O Comitê Gestor da NFS-e orientou, em 7 de agosto de 2026, que até 31 de dezembro de 2026 a ausência dos campos de IBS e CBS não leva à rejeição da nota.
- Código próprio para o condomínio. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 7 aprovou a versão 1.01 da Nota Técnica 009 da NFS-e. Ela cria o código 99.05.01, operações condominiais, e um grupo para detalhar as cobranças, com tipos como condomínio ordinário e fundo de reserva.
- Cronograma de implantação ainda a publicar. Em 29 de outubro de 2026, o Portal Nacional da NFS-e informou que as primeiras entregas da Nota Técnica 009 devem estar em produção em 1º de dezembro de 2026 e que o cronograma formal seria publicado.
O que o síndico faz até 1º de dezembro#
- Pergunte à administradora ou ao contador, por escrito, quem vai emitir a NFS-e, por qual emissor e a partir de qual competência.
- Confira o CNPJ e o cadastro do condomínio. O CNPJ do condomínio é a base da emissão.
- Liste todas as receitas do condomínio além da taxa: aluguel de salão, de vaga, de antena, de loja, multas. Elas entram na NFS-e como outras receitas e no cálculo dos 80%.
- Separe as rubricas do boleto. A Nota Técnica 009 prevê o detalhamento das cobranças. Boleto que mistura taxa ordinária, fundo de reserva e rateio extra num só valor vai dar trabalho.
- Atualize o contrato com a administradora ou o contador para incluir a emissão, o prazo e a responsabilidade por erro.
- Avise os moradores de que a nota é obrigação acessória e não aumento de taxa. Use o canal oficial do prédio.
- Coloque a data no calendário do condomínio, junto das outras obrigações fiscais e do calendário de obrigações.
O que ainda não está definido#
Até a data desta revisão, não havia orientação oficial em formato de perguntas e respostas que detalhasse, caso a caso, como o condomínio não optante preenche cada campo de IBS e CBS da nota. A regra de quem emite e a data estão nos atos citados. O detalhe do preenchimento está na documentação técnica da NFS-e, que é atualizada por notas técnicas, e é nela que a administradora ou o contador deve se apoiar.
Perguntas frequentes
- Todo condomínio vai emitir NFS-e?
- O Ato Conjunto nº 4 não distingue condomínio por tamanho, número de unidades ou existência de funcionários. A alínea f do inciso III do art. 1º fala do condomínio edilício na cobrança de taxas e demais valores condominiais e de outras receitas. O regulamento da CBS reforça que a obrigação de emitir alcança a operação realizada por condomínio edilício.
- O morador vai pagar mais por causa da nota?
- Não pela nota em si. O condomínio que não opta pelo regime regular continua fora do IBS e da CBS, pelo art. 26, I, da LC 214, salvo a hipótese do § 2º, II, em que as taxas dos condôminos são menos de 80% da receita total. Se o condomínio optar pelo regime regular, o tributo incide sobre todas as taxas e demais valores cobrados.
- Quem emite a nota: o síndico, a administradora ou o contador?
- O documento é do condomínio, que é quem cobra. Na prática, quem emite é quem já gera os boletos e a contabilidade, em geral a administradora ou o contador, usando o acesso do condomínio ao emissor. O contrato deve dizer quem faz e quem responde pelo erro.
- E as receitas de área comum, como aluguel do salão ou de antena?
- O Ato Conjunto nº 4 inclui "outras receitas do condomínio" na mesma alínea da taxa. Essas receitas também pesam no cálculo dos 80% do art. 26, § 2º, II, da LC 214, porque a lei compara as taxas dos condôminos com a receita total do condomínio.
- A data pode mudar?
- Pode. A notícia da Receita sobre o cronograma diz que as datas podem ser ajustadas pontualmente. Em 29 de outubro de 2026, a comunicação oficial da NFS-e informava que o cronograma formal de implantação ainda seria publicado. Acompanhe o Portal Nacional da NFS-e.
- Condomínio precisa de cadastro novo?
- O regulamento da CBS, no art. 105, § 3º, VI, a, obriga o condomínio edilício ao registro com inscrição no CNPJ, ainda que não seja optante pelo regime regular. Confira com o contador se o CNPJ e o cadastro municipal estão em dia para emitir pelo emissor nacional.
Fontes
Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 — datas de início da emissão de documentos fiscais eletrônicos
- Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da reforma tributária do consumo
- Lei Complementar nº 214/2025 — IBS e CBS (texto compilado, com alterações da LC nº 227/2026)
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 — Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026
- CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço
- Publicado o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 7, aprovando a versão 1.01 da Nota Técnica 009 da NFS-e
- Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.01
- NFS-e Nacional: orientações sobre leiaute em produção, regras de preenchimento de IBS/CBS e status da Nota Técnica 009