Comunicação

É obrigatório o condomínio ter quadro de avisos?

Resposta direta

Depende

Depende. O Código Civil não exige quadro de avisos. Mas a convenção pode prever o quadro como meio de comunicação ou de convocação, e algumas leis locais exigem afixar documentos nele. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 12.751/1998 manda afixar no quadro de avisos da portaria o Relatório de Inspeção Anual do elevador.

Mesmo quando não é obrigatório, o quadro físico alcança moradores que não usam aplicativo ou grupo de mensagens. Mantenha-o atualizado e use-o junto com os canais digitais, sem expor dados pessoais de moradores, como lista de inadimplentes.

O que diz a lei#

A convenção define a forma de convocação das assembleias (art. 1.334, III, do Código Civil), e a assembleia não pode deliberar se todos não forem convocados (art. 1.354). Se a convenção prevê o quadro como meio, ele passa a ser parte do rito.

Em São Paulo, o art. 3º da Lei nº 12.751/1998 determina que o Relatório de Inspeção Anual do elevador seja afixado no quadro de avisos da portaria. Veja manutenção de elevador.

Como usar bem#

  • comunicados oficiais com data e assinatura;
  • licenças e relatórios exigidos por lei local;
  • calendário de manutenções e interrupções;
  • nada de dados pessoais desnecessários.

Para comprovar que a comunicação chegou, veja como comprovar a comunicação ao morador.

Perguntas frequentes

Afixar a convocação no quadro basta?
Depende da forma de convocação prevista na convenção. A assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados, pelo art. 1.354 do Código Civil.
Posso afixar a lista de inadimplentes?
Não é recomendável. Expor devedores pode gerar pedido de indenização e contraria os princípios da LGPD.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei Municipal nº 12.751/1998 (São Paulo) — placas informativas em elevadores

    LegislaçãoCâmara Municipal de São Pauloart. 3º consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.334, III, e 1.354 consultado em