Resposta direta
Este modelo traz cláusulas para a assembleia disciplinar recarga na garagem. Não é lei e não substitui o estudo de carga. A força vem da ata que o aprova e, se for o caso, da incorporação ao regimento interno.
Sem medição e sem dizer quem paga o cabo, a recarga de um morador entra no rateio dos outros, pelo art. 1.336, I, do Código Civil, salvo critério diferente da convenção. O síndico não cria a regra sozinho: contribuições são da assembleia, pelo art. 1.350.
Adapte o modelo de instalação ao que o laudo aguentar. Apague o que não se aplica. Regra que promete o que o quadro não entrega enfraquece todas as outras.
Antes de usar#
Estas cláusulas nascem depois do estudo de carga, não antes. O guia de carregadores explica por quê. Sem laudo, não preencha potência, número de pontos nem preço do kWh.
Decida o modelo: individual no medidor da unidade; coletivo com medição; ou infraestrutura primeiro. Apague os artigos que não servirem.
Aprovar incorpora ao regimento se a convenção permitir esse caminho. Alterar a convenção segue o art. 1.351.
Minuta para a assembleia#
NORMAS DE INSTALAÇÃO E USO DE ESTAÇÕES DE RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS — [NOME DO CONDOMÍNIO] Aprovadas em assembleia de [DATA]
Art. 1º — Finalidade. Estas normas disciplinam a instalação e o uso de estações de recarga de veículos elétricos nas vagas do condomínio, em atenção ao art. 1.331, § 2º, e ao art. 1.336, II, do Código Civil.
Art. 2º — Modelo de instalação. Fica adotado o modelo [individual no medidor da unidade / coletivo com medição por ponto / infraestrutura comum com adesão posterior], conforme o estudo de carga anexo à ata.
Art. 3º — Energia. A energia da recarga é de responsabilidade de quem recarrega, medida no [medidor da unidade / medidor do ponto]. É vedado utilizar tomada de uso geral das áreas comuns para recarga. Sem medição, a recarga não será autorizada.
Art. 4º — Obra em parte comum. Cabo, eletroduto e furos em partes comuns dependem de autorização na forma destas normas. Despesas de trecho de uso exclusivo incumbem a quem delas se serve, nos termos do art. 1.340, salvo deliberação diversa da assembleia.
Art. 5º — Reforço. Reforço de ramal, quadro geral ou demanda da unidade consumidora comum é obra em parte comum e depende de nova deliberação, com quórum da natureza da obra.
Art. 6º — Documentos. O interessado protocola pedido escrito com memorial (tensão, corrente, bitola, proteção, rota do cabo), ART ou RRT e indicação do medidor. O modelo de pedido da base de conhecimento pode ser adaptado.
Art. 7º — Distribuidora. Quando o projeto exigir conexão nova, mudança de carga ou de tensão, o interessado comprova a comunicação à distribuidora, nos termos da regulação da ANEEL aplicável.
Art. 8º — Limite. Até novo estudo, ficam autorizados no máximo [NÚMERO A PREENCHER COM BASE NO LAUDO] pontos em operação simultânea. Este número não se inventa na mesa.
Art. 9º — Improviso. Extensão, benjamim e recarga em tomada de hall são vedados. Instalações já feitas fora deste padrão terão prazo de [PRAZO] para adequação ou desfazimento.
Art. 10º — Síndico. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir estas normas, pelo art. 1.348, IV, recusar pedido incompleto e registrar a obra. É vedado criar taxa ou alterar o rateio sem nova assembleia.
Art. 11º — Locação. Locatário apresenta, além dos documentos desta norma, consentimento escrito do locador.
O que a ata ainda precisa#
Classificação da obra (útil, voluptuária ou acréscimo), fundamento no laudo, critério de rateio do reforço se houver, e a lista de anexos. O quórum não é o da palavra “elétrico”.
Antes de usar, adapte
Este modelo é um ponto de partida. Confira cada item abaixo contra a convenção e o regimento interno do seu condomínio.
- Substitua os campos entre colchetes pelos dados reais do condomínio e da data da assembleia.
- Escolha um modelo de instalação (medidor da unidade, coletivo com medição, ou infraestrutura primeiro) e apague os outros.
- Não invente tarifa, percentual nem potência típica: peça esses números ao responsável técnico e registre o laudo.
- Confirme na convenção o quórum da obra e se as regras cabem no regimento ou exigem alteração da convenção.
- Leve o texto à assembleia com pauta específica. Assuntos gerais não sustentam infraestrutura elétrica.
- Defina prazo de adequação para quem já recarrega em tomada comum.
Perguntas frequentes
- Essas regras precisam ir à assembleia?
- Para vincular, sim. O art. 1.348, IV, dá ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento e as determinações da assembleia. Texto afixado só no quadro da garagem vale por adesão e desmorona no primeiro conflito de boleto.
- Qual quórum usar?
- Depende do que se vota. Alterar a convenção pede dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351. Obra em parte comum segue a natureza da obra, pelos arts. 1.341 e 1.342. Classifique com fundamento no laudo e registre a classificação na ata. Não invente o enquadramento.
- Podemos só proibir?
- A convenção pode disciplinar. Não há lei federal que anule essa cláusula nem que dê direito automático de instalar. Proibir de fato é decisão pesada; o caminho usual é padrão de circuito, medição e documentos. A pergunta específica cobre a vedação.
- Preciso citar a ANEEL na cláusula?
- Útil, sem copiar a resolução inteira. A comunicação prévia à distribuidora cabe quando houver conexão nova, mudança de carga ou de tensão, pelos arts. 550 a 553 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. O responsável técnico diz se o caso concreto se enquadra.
Fontes
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